Sobre a pergunta, de início, já esclarecemos: pela legislação, os locatários NÃO podem simples e, arbitrariamente, deixar de pagar o aluguel.
Isso porque a existência de uma situação de crise não invalida, automaticamente, o contrato previamente assinado por ambas as partes, quais sejam, locador e locatário.
No entanto, acaso entrem em acordo com os locadores, os locatários podem negociar uma isenção ou descontos temporários, por meio de aditamento contratual. Afinal de contas, de um lado temos o locatário que, em decorrência do decreto de quarentena, teve sua renda drasticamente reduzida ou, até mesmo, cessada e, de outro lado, temos o locador que, por muitas vezes, tem os valores advindos dos contratos de locação como sua fonte de renda primária. É certo que o momento de crise requer compreensão e solidariedade de todos.
Desta forma, para renegociar o aluguel há algumas alternativas, vejamos duas:
- A primeira, e mais recomendada, é que o locatário renegocie direto com o locador, demonstrando, por meio de prova documental, fatos que comprovem a relação direta entre os efeitos da pandemia do coronavirus e a dificuldade financeira de arcar com as parcelas mensais do aluguel; Esse aditamento pode ser formulado por um profissional do direito;
- A segunda é entrar com uma ação judicial, junto a um profissional de confiança e especializado, a fim de requerer essa renegociação judicialmente, de forma a buscar o equilíbrio contratual. Inclusive, os Tribunais já tem proferido decisões nesse sentido.
Ficou alguma dúvida? Estamos disponíveis para esclarecê-las!
📌arts. 18 e 19 da lei 8.245/91
📌art. 317 do Código Civil
📌art. 478 do Código Civil
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