Recentemente, os Tribunais tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), depositadas em conta-corrente, e ainda do Programa de Integração Social (PIS).

Importante ressaltar que o precedente se deu somente nos casos de execução de alimentos.

A novidade tem sido uma grande oportunidade para fazer valer o direito dos filhos de pais que não cumprem a obrigação de alimentá-los. Nas demais execuções, as referidas verbas permanecem resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC.

📌 AgRg no REsp 1570755 / PR

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